ABGLT afirma que o STF pode corrigir a desigualdade dos 78 direitos negados a casais do mesmo sexo
A união estável entre pessoas do mesmo sexo está na pauta de votação do Plenário do Supremo Tribunal Federal da próxima quarta-feira (04/05).
Duas Ações sobre o tema tramitam no Supremo, a Aguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132/RJ e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277. A primeira foi apresentada em 2008 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e visa a garantir que funcionários estaduais do RJ que mantenham relações homoafetivas estáveis também possam ter os todos os benefícios de licença, previdência e assistência decorrentes de união estável heterossexual. A segunda foi interposta pela Procuradoria Geral da República em 2009 e requer o “reconhecimento, no Brasil da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher; e (b) que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo”. O ministro Ayres Britto é relator das duas Ações. Os ministros do STF devem analisar os processos na quarta-feira.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental são ações de controle concentrado de constitucionalidade, analisadas pelo Supremo Tribunal Federal em face de normas ou ausência de normas que violem a Constituição Federal. Nessas ações é permitida a participação da sociedade civil e demais atores que possam trazer elementos para a decisão da Corte em casos de relevância social. Essa é a figura dos amici curiae (plural de amicus curiae), que significa “amigos da corte”. Nos links “peças eletrônicas” é possível ver a íntegra de todas as ações – desde a petição inicial, manifestações da PGR, AGU, Senado e Câmara até todos os amici.
Na opinião do advogado Roberto Gonçale, da Ordem dos Advogados - seccional Rio de Janeiro, “a entrada na pauta de julgamentos, na instância máxima da Justiça brasileira, destas duas ações versando sobre temas dos direitos e deveres decorrentes de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo é um avanço extraordinário. Corresponde a uma necessidade de parcela significativa da população brasileira, que tem orientação sexual não heterossexual, pois é em decorrência da orientação sexual que esta população se vê impedida de exercer regularmente direitos e deveres, vivenciados por heterossexuais.”
Levantamento feito inicialmente em 2004 e aprofundado posteriormente indica que na época havia 78 direitos que não podem ser usufruídos por um casal do mesmo sexo, quando comparado a um casal heterossexual (lista abaixo). Neste sentido, entre seus argumentos as duas Ações afirmam que o não reconhecimento da união homoafetiva está em desacordo com preceitos fundamentais da Constituição, como igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana e proteção à segurança jurídica.
Segundo Toni Reis, presidente da ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, “queremos que o Supremo julgue as Ações de acordo com os princípios dos artigos 3º e 5º da Constituição Federal, prezando pela igualdade de todos os cidadãos e todas as cidadãs perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza, e que seja respeitado o Decreto 119-A, de 17 de janeiro de 1890, que determinou que o Estado Brasileiro é Laico.”
A procura do Poder Judiciário, por parte da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), tem sido uma constante na busca de superação desta exclusão “legal”, pois a ausência de uma legislação positiva no ordenamento jurídico impõe restrições múltiplas à efetividade de sua cidadania.
As duas ações representam um esforço empreendido de forma coletiva, através das entidades LGBTs, como a ABGLT e seus grupos afiliados, bem como por Redes e ativistas individuais, no sentido de realizar o resgate da Cidadania plena para gays, lésbicas, travestis e transexuais, presentes na população brasileira, mas ainda ignorados no espaço normativo.
Como se percebe em vários outros países, as pessoas LGBT do Brasil batem à Porta de sua Corte Constitucional, não somente para denunciar seu estado de exclusão, mas também para requerem a sua inclusão no campo do Direito.
Amici curiae da ADPF 132/RJ
EDH - ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GGB - GRUPO GAY DA BAHIA
ELOISA MACHADO DE ALMEIDA
ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA
GRUPO DE ESTUDOS EM DIREITO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - GEDI-UFMG
CENTRO DE REFERÊNCIA DE GAYS, LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CENTRO DE REFERÊNCIA GLBTTT
CENTRO DE LUTA PELA LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL - CELLOS
ASSOCIAÇÃO DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DE MINAS GERAIS - ASSTRAV
RODOLFO COMPART DE MORAES
GRUPO ARCO-ÍRIS DE CONSCIENTIZAÇÃO HOMOSSEXUAL
THIAGO BOTTINO DO AMARAL
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABGLT
CAPRICE CAMARGO JACEWICZ
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM
RODRIGO DA CUNHA PEREIRA
SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PÚBLICO - SBDP
EVORAH LUSCI COSTA CARDOSO
ASSOCIAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO E SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB
FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
Amici curiae da ADI 4277
CONECTAS DIREITOS HUMANOS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABGLT
MARCELA CRISTINA FOGAÇA VIEIRA E OUTRO(A/S)
ASSOCIAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO E SAÚDE DE SÃO PAULO
FERNANDO QUARESMA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM
RODRIGO DA CUNHA PEREIRA
ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS
REINALDO JOSÉ GALLO JÚNIOR
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB
JOÃO PAULO AMARAL RODRIGUES E OUTRO(A/S)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Toni Reis, presidente da ABGLT: 41 9602 8906 / 61 8181 2196
Irina Bacci, vice-presidente da ABGLT: 11 9259 8621 / 7625 2741 / 8672 8192 / 2613 8288
Carlos Magno, secretário de comunicação da ABGLT: 31 8817 1170 / 3277 6908
Maria Berenice Dias, ex-desembargadora do TJ/RS e especialista em Direito Homoafetivo: 51 9155 5581 / 51 3019 0080
Eloísa Machado, Conectas Direitos Humanos: 11 3884 7440
Roberto Gonçale, OAB-RJ : 21 2531 1326 / 2531 2804 / 9805 0734
78 DIREITOS NEGADOS A CASAIS HOMOAFETIVOS *
1. Não podem casar
2. Não têm reconhecida a união estável
3. Não adotam sobrenome do parceiro
4. Não podem somar renda para aprovar financiamentos
5. Não somam renda para alugar imóvel
6. Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público
7. Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde
8. Não participam de programas do Estado vinculados à família
9. Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência
10. Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido
11. Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside
12. Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação
13. Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação
14. Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge
15. Não adotam filhos em conjunto não podem adotar o filho do parceiro
16. Não podem adotar o filho do parceiro
17. Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira
18. Não têm licença maternidade/ paternidade se o parceiro adota filho
19. Não recebem abono-família
20. Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro
21. Não recebem auxílio-funeral
22. Não podem ser inventariantes do parceiro falecido
23. Não têm direito à herança
24. Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre
25. Não têm usufruto dos bens do parceiro
26. Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime
27. Não têm direito à visita íntima na prisão
28. Não acompanham a parceira no parto
29. Não podem autorizar cirurgia de risco
30. Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz
31. Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR)
32. Não fazem declaração conjunta do IR
33. Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro
34. Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro
35. Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros
36. Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios
37. Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família"
38- não têm direito real de habitação, decorrente da união (art.1831 CC)
39- não têm direito de converter união estável em casamento
40 – não têm direito a exercer a administração da família quando do desaparecimento do companheiro (art.1570 CC)
41- não têm direito à indispensabilidade do consentimento quando da alienação ou gravar de ônus reais bens imóveis ou alienar direitos reais (art.235 CC)
42- não têm direito a formal dissolução da sociedade conjugal, resguardada pela lei
43 – não têm direito a exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos na hipótese do companheiro falecido (art.12, Par. Único, CC)
44- não têm direito a proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do companheiro falecido ou ausente (art.20 CC)
45- não têm direito a posse do bem do companheiro ausente (art.30, par. 2º CC)
46- não têm direito a deixar de correr prazo de prescrição durante a união (art,197, I, CC)
47- não têm direito a anular a doação do companheiro adultero ao seu cúmplice (art.550, CC)
48- não têm direito a revogar a doação, por ingratidão, quando o companheiro for o ofendido (art.558, CC)
49 – não têm direito a proteção legal que determina que o companheiro deve declarar interessa na preservação de sua vida, na hipótese de seguro de vida (art.790, parág. Único)
50- Não têm direito a figurar como beneficiário do prêmio do seguro na falta de indicação de beneficiário (art.792, CC)
51- Não têm direito de incluir o companheiro nas necessidades de sua família para exercício do direito de uso da coisa e perceber os seus frutos (art.1412, par. 2º, CC)
52-Não têm direito de remir o imóvel hipotecado, oferecendo o valor da avaliação, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação (art.1482 CC)
53- Não têm direito a ser considerado aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art.1595 CC)
54- Não têm direito a demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro (art.1641, IV CC)
55- Não têm direito a reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro companheiro ao amante (art.1641, V CC)
56- Não têm direito a garantia da exigência da autorização do outro, para salvaguardar os bens comuns, nas hipóteses previstas no artigo 1647 do CC
57- Não têm direito a gerir os bens comuns e os do companheiro, nem alienar bens comuns e/ou alienar imóveis comuns e os móveis e imóveis do companheiro, quando este não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe (art.1651 do CC)
58- Não têm direito, caso esteja na posse dos bens particular do companheiro, a ser responsável como depositário, nem usufrutuário (se o rendimento for comum), tampouco procurador (se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar) – (art.1652 CC)
59- Não têm direito a escolher o regime de bens que deseja que regule em sua união
60- Não têm direito a assistência alimentar (art.1694 CC)
61- Não têm direito a instituir parte de bens, por escritura, como bem de família (art.1711 CC)
62- Não têm direito a promover a interdição do companheiro (art.1768, II CC)
63- Não têm direito a isenção de prestação de contas na qualidade de curador do companheiro (art,1783 CC)
64- Não têm direito de excluir herdeiro legitimo da sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste contra seu companheiro (art.1814, I CC)
65 – Não têm direito de excluir um herdeiro legitimo de sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter incorrido em crime contra a honra de seu companheiro (art.1814, II CC)
66 – Não têm direito a Ordem da Vocação Hereditária na sucessão legítima (art.1829 CC)
67- Não têm direito a concorrer a herança com os pais do companheiro, na falta de descendentes destes (1836 CC)
68- Não têm direito ser deferida a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e ascendentes do companheiro falecido (art.1838 CC)
69- Não têm direito a ser considerado herdeiro “necessário” do companheiro (art.1845 CC)
70- Não têm direito a remoção/transferência de servidor público sob justificativa da absoluta prioridade do direito à convivência familiar (art.226 e 227 da CF) com companheiro.
71- Não têm direito a transferência obrigatória de seu companheiro estudante, entre universidades, previstas na Lei 8112/90, no caso, ser servidor público federal civil ou militar estudante ou dependente do servidor.
72- Não têm direito a licença para acompanhar companheiro quando for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
73- Não têm direito a receber os eventuais direitos de férias e outros benefícios do vínculo empregatício se o companheiro falecer
74- Não têm direito ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não), no caso de morte do companheiro em acidente com veículos
75- Não têm direito a licença gala, quando o trabalhador for celebrar sua união, podendo deixar de comparecer ao serviço, pelo prazo três dias (art.473, II da CLT) e se professor, período de nove dias (§ 3º., do art. 320 da CLT) .
76- Não têm direito, de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal, caso o companheiro seja o ofendido e morra ou seja declarado ausente (art.100 § 4º CP)
77 – Não têm direito as inúmeras previsões criminais que agravam ou aumentam a pena contra os crimes praticados contra o seu companheiro
78- Não têm direito a isenção de pena no caso do crime contra o patrimônio praticado pelo companheiro (art.181 CP) e nem na hipótese do auxílio a subtrair-se a ação da autoridade policial (art.348 § 2º CP)
* Autor e Autoras:
Inicialmente foram levantados, pelas Drªs Maria Berenice e Miriam Correa, 37 direitos negados aos casais homossexuais, publicados por Sergio Gwercman na Revista Superinteressante, Edição 202 - Julho de 2004.
Maria Berenice Dias
Advogada especializada em Direito Homoafetivo.
Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Vice Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM
Miriam Beatriz Barbosa Corrêa
Assessora de gênero da Liderança do PT na Câmara dos Deputados,
cursa a faculdade de Direito e é bacharel em Artes Plásticas
Carlos Alexandre Neves Lima
Advogado/RJ,
Perito Judicial
Secretário da Procuradoria Jurídica da ABRAGAY
Conselheiro Político do Grupo Arco Iris – GAI